(Relator: Luís Miguel Caldas) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «os certificados de aforro são títulos de dívida pública, nominativos e amortizáveis, destinados à captação da poupança familiar, transmissíveis por morte do respectivo titular. O IGCP, E.P.E., ao exercer a sua atividade no âmbito da gestão de contas de certificados de aforro e, em especial, no pedido de resgate de certificados, permitindo a entrega ao seu titular do valor em dinheiro correspondente a esses títulos, com os juros entretanto vencidos, desenvolve uma atividade que é similar à exercida por qualquer Banco, constituindo uma prestação de serviços bancários, sendo-lhe aplicáveis os princípios que regem a segurança e a prudência bancárias. Estando verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil a que alude o artigo 483.º do Código Civil – facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade –, o IGCP, E.P.E., responde pelos danos causados a uma pessoa detentora de direito de crédito sobre uma conta de certificados de aforro, se, sabendo, ou não podendo desconhecer, que parte da quantia relativa a uma carteira de certificados de aforro está penhorada à ordem de um processo criminal e concomitantemente totalmente arrolada à ordem de um processo civil, apenas com base na informação prestada por um funcionário judicial, no âmbito do processo criminal – e sem dirigir qualquer pedido ou obter autorização judicial de levantamento do arrolamento decretado no âmbito do processo civil –, permite que o titular da conta de certificados, de modo ilegítimo, resgate a totalidade dos certificados de aforro. Se uma conta de certificados de aforro foi imobilizada por ordem judicial (v.g., arrolamento) em determinada data, aquando do levantamento dessa ordem judicial, deve atender-se não apenas ao valor existente naquele momento temporal, mas sim ao montante atualizado constante da conta de certificados de aforro, incluindo o valor do capital investido e os seus frutos civis, correspondentes à capitalização dos juros».