(Relatora: Maria Catarina Gonçalves) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «o recurso à equidade para fixação da indemnização por danos patrimoniais assume-se como critério excepcional ou supletivo que apenas pode – e deve – ser aplicado quando não seja possível averiguar o valor dos danos (cfr. art.º 566.º, n.º 3, do CC). Para que esteja legitimado o recurso à equidade, não basta que o valor dos danos não seja apurado no âmbito da ação onde se pede a respectiva indemnização, sendo ainda necessário que não se vislumbre como possível ou viável o seu apuramento em futuro incidente de liquidação; se o apuramento do valor dos danos ainda se apresentar como possível e viável, não estará legitimado o julgamento segundo a equidade, devendo, ao invés, ser proferida sentença de condenação genérica, nos termos previstos no artigo 609.º, n.º 2, do CPC, que possibilite o efetivo apuramento do seu valor em posterior incidente de liquidação. Estando em causa o apuramento de dano resultante da perda/inutilização de bens usados cujo valor real (à data do facto lesivo) não se apurou nem é expectável que possa vir a ser apurado, a respectiva indemnização pode – e deve – ser fixada com recurso à equidade, ponderando as concretas circunstâncias do caso, designadamente: o custo dos bens (novos) adquiridos para substituição, o tempo de uso/utilização dos bens inutilizados, o período de “vida útil” desses bens que ainda seria expectável e a vantagem obtida pelo lesado com a substituição de bens antigos e usados por bens novos. A indemnização fixada com recurso à equidade configura-se, por regra e se nada se disser em contrário, como valor atualizado à data da decisão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 566.º do CC, pelo que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo AUJ 4/2002, não vence juros de mora a partir da citação, mas sim e apenas a partir da data da decisão que fixou tal indemnização».