(Relatora: Cristina Neves) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «incorre na obrigação de indemnizar os danos causados a um seu hóspede a proprietária de estabelecimento hoteleiro que, por incumprimento dos deveres de segurança no tráfego a que estava obrigada, de diligência e cuidado na conservação das suas instalações de molde a evitar situações de perigo para os seus hóspedes, causou a queda do lesado que escorregou em piso molhado no interior do hotel, sem qualquer sinalização (artigos 486º e 563º do CC). Transferida a responsabilidade civil decorrente da exploração do estabelecimento para uma seguradora, a responsabilidade da proprietária do estabelecimento é solidária com a da seguradora. Na fixação dos danos não patrimoniais deve-se procurar reparar o dano causado à pessoa em si, de acordo com regras de equidade e de forma digna, tendo em conta a afetação funcional da pessoa (dano biológico), as repercussões desta afetação no seu projeto pessoal de vida, as dores que suportou e continuará a suportar, o dano estético decorrente das lesões e as limitações que as sequelas do evento danoso causam na sua vida diária».