(Relator: Hugo Meireles) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que, «no contrato de cofre-forte, referido no artigo 4.º, n.º 1, al. o), do RGICSF, assumem natureza essencial as obrigações relacionadas com a vigilância devida (prestação de custódia), no sentido de que o banco deve não só assegurar a vigilância necessária para evitar que sujeitos diferentes do utente possam aceder ao cofre, mas também responder pela sua integridade. Existe, por isso, uma presunção de responsabilidade da entidade bancária relativamente ao desaparecimento ou deterioração dos bens e valores depositados, sendo esta responsável pelos danos causados, a não ser que prove que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior e que agiu com a diligência profissional que lhe era exigível. O cliente, por sua vez, tem o ónus da prova do conteúdo do cofre, para efeitos de determinação do dano ressarcível. Se o contrato de cofre-forte estiver sujeito à disciplina do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (DL466/85), uma cláusula, nele inserida que limite a responsabilidade do Banco às situações de dolo ou culpa grave é nula, por contrária à boa-fé, nos termos dos artigos 12º, 15º e 16º, al. b) do referido regime jurídico, uma vez que exclui obrigação essencial do contrato, a de guardar o local dos cofres e implicitamente o seu conteúdo».

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