(Relator: Mário Rodrigues da Silva) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito – n.º 3 do artigo 9.º da LAT. Tendo em conta critérios de adequação social e de razoabilidade, a interrupção feita pelo sinistrado por 1 hora em casa de uma sua cunhada, onde ingeriu bebidas alcoólicas, não poderá considerar-se como tendo sido determinada pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador. Não visou a satisfação de qualquer necessidade elementar de convívio social do mesmo e não consubstancia uma necessidade compreensível e ainda com conexão com a relação laboral».

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