(Relatora: Maria Catarina Gonçalves) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «a violação do dever de informação – enquanto pressuposto do consentimento livre e esclarecido que se impõe como condição da licitude de uma ingerência médica na integridade física dos pacientes – é fonte autónoma de responsabilidade civil médica, independentemente de ter ocorrido erro médico e violação das legis artis. A responsabilidade civil médica assente na violação do dever de informação – reportada aos casos em que o ato médico foi consentido e autorizado, mas em que esse consentimento se tem como inválido por não ter sido antecedido da informação necessária, não sendo, por isso, um consentimento esclarecido – pressupõe que os danos cuja indemnização se reclama possam ser imputados ao ato médico em questão por resultarem da concretização de risco ou efeito que lhe esteja associado e que dele tenha resultado e do qual o paciente deveria ter sido informado sem que se prove que o tenha sido. Recai sobre o paciente/lesado o ónus de provar a efetiva concretização de um risco ou efeito do ato médico que deveria ter sido objeto de informação e o nexo de causalidade entre esse facto e os danos cuja indemnização peticiona, recaindo sobre o médico o ónus de provar o cumprimento do seu dever de informação em relação ao concreto risco ou efeito do ato que se veio a produzir».