(Relator: Alberto Ruço) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que, «obrigando-se a associação pela assinatura de dois membros da direção, sendo uma obrigatória, a do presidente, inexistindo tal deliberação, então o Réu agiu fora dos poderes de representação, sendo responsável pelas consequências danosas da sua ação, respondendo a Ré associação solidariamente, nos termos do artigo 500º e 507.º, ambos do Código Civil, perante os autores».

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