(Relatora: Cristina Neves) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que, «no mandato forense, as obrigações do advogado para com o seu cliente são de meios, e não de resultado, cabendo ao lesado o ónus de alegação e prova de que a diligência empregada pelo devedor no cumprimento da obrigação não foi a devida, designadamente pela inobservância dos deveres impostas ao advogado pelo artigos 92º, 93º e 95º da Lei nº 15/2005 de 26 de Junho e 100º da Lei nº 145/2015 de 9 de Setembro. Não cumprindo o advogado no exercício deste mandato os seus deveres deontológicos, por não ter atentado no prazo para a prática de um ato em defesa dos interesses do seu cliente, incorre em responsabilidade civil contratual pelos danos que lhe venha a causar. Não sendo possível estabelecer um nexo causal entre a lesão e o resultado final, há que indemnizar o dano constituído pela perda de chance de obter um resultado, consistente num ganho ou no evitar de um prejuízo. De acordo com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº2/2022, só é indemnizável “o dano da perda de chance processual, (…) consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”. O cálculo desta perda de oportunidade terá de ser feito não de acordo com um dano final concreto (o valor que se esperava obter ou em que se foi condenado, ou a execução que se não viu extinta), mas segundo o critério da teoria da diferença, nos termos prescritos no artigo 566º, nº 2, do Código Civil, lançando-se mão, em última instância, do critério da equidade ao abrigo do nº 3 deste mesmo artigo. Para determinar este dano de perda de oportunidade ou de chance, o tribunal deve realizar um “julgamento dentro do julgamento”, segundo a perspetiva que teria sido adotada pelo tribunal que apreciaria a ação ou recurso inviabilizados, sendo esta uma questão de facto a fixar em primeira instância. Os juros de mora são contados desde a decisão atualizadora, ou seja, da que fixa uma indemnização pela perda de oportunidade, de acordo com o AUJ nº 4/2002, e não desde a citação. Em sede de responsabilidade contratual é admissível a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, desde que revistam gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito – cfr. artigo 496º, nº 1, do CC – uma vez que os artigos 798º e 804º, nº 1, do CC, ao referirem-se à ressarcibilidade dos prejuízos causados ao credor, não distinguem entre uma e outra classe de danos, não limitando a responsabilidade do devedor aos danos patrimoniais. O montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo Tribunal, atendendo às circunstâncias de cada caso, à sua gravidade, grau de culpabilidade do agente e à situação económica deste e do lesado – cfr. artigos 496º, nº 3, e 494º CC. No caso de pluralidade de seguros, a regra da repartição de responsabilidade entre as seguradoras de acordo com a proporção que cada um teria de pagar, prevista no nº4 do artigo 133º da LCS, por respeitar às relações entre as seguradoras demandadas para pagamento dos danos, pode ser livremente afastada por convenção em contrário estabelecida nos respectivos contratos. Não é ilícita a estipulação de uma clausula num contrato de seguro de responsabilidade civil profissional celebrado pela Ordem dos Advogados, segundo o qual este “funcionará apenas na falta ou insuficiência de apólice de Responsabilidade Civil Profissional que garanta a dita Sociedade de Advogados, entendendo-se esta última como celebrada em primeiro”, quando existe outro seguro obrigatório celebrado pela sociedade de advogados, que cobre o risco em causa, uma vez que desta clausula não resulta a exclusão do risco, mas apenas o diferimento do seu acionamento para os casos nela previstos».
