(Relatora: Maria João Sousa e Faro) O Tribunal da Relação de Évora considerou que «é passível de ser indemnizado, à luz do disposto no artigo 496º, nº1, do Código Civil, o lesado que, na sequência do embate, ficou psicologicamente afetado, sentindo-se triste e abatido, dada a circunstância de o mesmo ter sido provocado por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré e durante o período de férias do Autor no Algarve, que é uma pessoa idosa, dos danos que o seu veículo sofreu em consequência do embate, o transtorno que para a sua vida pessoal isso lhe acarretou, designadamente atendendo a que não lhe foi concedido, sem qualquer dispêndio para si, um veículo de substituição, e, bem assim, o largo período de tempo que o veículo esteve na oficina. Não seria de aplicar o disposto no artigo 570º do Código Civil que dispõe sobre a culpa do lesado, mesmo que se tivesse provado ter sido ele a escolher a oficina na qual foi feita a morosa reparação do veículo. Para tanto era necessário que se tivesse provado que a morosidade na reparação se deveu a culpa da própria oficina e não à demora no envio das peças necessárias para o efeito».