(Relatora: Emília Ramos Costa) O Tribunal da Relação de Évora considerou que, «nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da LAT, estamos perante responsabilidade agravada da entidade empregadora num acidente de trabalho, por falta de observação, por esta, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, quando a entidade empregadora possui um dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança, dever esse que incumpre, existindo um nexo de causalidade entre esse incumprimento e o acidente de trabalho. A Ré empregadora violou o dever de avaliar, evitar e identificar o risco quanto ao produto químico SOLTV 381, que se encontrava na oficina, em local de fácil acesso e sem qualquer indicação específica de perigo. E violou também o dever de informar os seus trabalhadores, através de instruções compreensíveis e adequadas, sobre os riscos relativos àquele produto, bem como onde poderia ser aplicado e onde não deveria ser aplicado, visto que as onze páginas colocadas dentro de uma mica, pendurada na parede, por cima do produto, não integra o conceito de instruções compreensíveis e adequadas sobre os riscos daquele produto. E violou igualmente o dever de dar formação aos seus trabalhadores sobre as características do produto e o modo de manuseamento. O facto de se ter conhecimento que determinado produto é volátil e inflamável não chega, só por si, para se considerar que se possui o conhecimento específico necessário sobre o produto e qual a forma adequada de o utilizar, até porque sempre haverá produtos mais ou menos voláteis e mais ou menos inflamáveis. A circunstância de a própria entidade empregadora desvalorizar o risco na utilização daquele produto, não só por dar instruções para utilização em locais divergentes daqueles para que se destina, como também por não facilitar a leitura das fichas técnica e de segurança do produto pelos seus trabalhadores, mostra-se adequada ao agravamento do risco de incêndio na aplicação desse produto pelos seus trabalhadores. Esta omissão da entidade empregadora agravou, assim, o risco na produção de um incêndio, tornando-o mais provável, pelo que tal omissão revela-se causa adequada para as lesões que o Autor veio a sofrer, em virtude do incêndio que deflagrou no local».