(Relatora: Maria dos Anjos Nogueira) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «a violação dos deveres legais e contratuais (deveres de informação, diligência, lealdade, adequação, etc.) gera responsabilidade contratual do Banco — e não pessoal do gestor. Como tal, a responsabilidade fora desse contexto tem de ser aferida à luz do regime da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, a que se aplica o disposto nos artigos 483.º e 498.º do Código Civil. Para poder usufruir de um prazo mais longo, nos termos do n.º 3, do citado preceito, torna-se necessário que sejam alegados factos susceptíveis de integrar um ilícito criminal».

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