(Relatora: Susana Raquel Sousa Pereira) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «o dano corporal é, em si mesmo, indemnizável, mesmo que dele não resulte diminuição de rendimentos laborais e independentemente da sua específica qualificação – como dano patrimonial, dano não patrimonial ou categoria a se. O respetivo valor não poderá ser apurado com exatidão, mas com recurso à equidade, como critério dominador, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, tendo-se em consideração fatores como as sequelas resultantes da lesão, com a consequente diminuição da capacidade de trabalho, o grau de incapacidade, a idade do lesado aquando da lesão, o fator rendimento, a duração da vida profissional ativa e a expectativa de vida do lesado, a perda da capacidade de ganho, as possibilidades de progressão na carreira e o facto de o pagamento da indemnização ser efetuado de uma só vez. No cálculo da respetiva indemnização, vem sendo entendido que não deve ser relevado o vencimento ou rendimento auferido pelo lesado no âmbito da sua atividade profissional habitual, nas situações em que não ocorre uma perda efetiva de ganho mas o lesado tem de fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, considerando-se como mais adequado o valor do salário médio nacional. No cálculo do montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve atender-se aos critérios enunciados nos artigos 496.º, n.º 4, e 494.º do Código Civil e aos «padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência» a fim de acautelar a imposição contida no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil».

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