(Relatora: Conceição Sampaio) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «quanto aos efeitos da resolução ilícita a solução depende da circunstância de o declarante da resolução ilícita ter, ou não, o direito a denunciar o contrato. Caso o resolvente ilícito tenha a possibilidade de extinguir o contrato através de uma denúncia ad nutum então a resolução ilícita extingue o vínculo contratual já que a declaração de resolução pode ser convertida numa declaração de denúncia. Nos demais casos, a resolução sem fundamento é ineficaz, já que não estão cumpridos os pressupostos inerentes ao direito potestativo de resolução. Concluindo-se que a comunicação de resolução não extingue, de per se, o vínculo contratual, a existência desta comunicação não é irrelevante para aferir de eventuais vicissitudes na relação contratual, podendo a resolução sem fundamento corresponder a uma recusa categórica de cumprimento do contrato, configurando um incumprimento definitivo».

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