(Relatora: Raquel Baptista Tavares) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a privação da utilização de uma coisa pode gerar danos diversos, isto é, da privação do seu uso poderão resultar: a) danos emergentes; b) lucros cessantes; c) um dano advindo da mera privação do uso que impossibilita o seu gozo e fruição, independente da verificação de concretos danos emergentes ou lucros cessantes, normalmente designado pelo dano da privação do uso. Se o lesado sofreu em consequência da privação do uso um dano concreto, designadamente decorrente do aluguer de um veículo (dano emergente) e prova a efetiva realização de despesas com o aluguer de um veículo de substituição, tem direito à reparação dos gastos que teve por via dessa privação».

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