(Relator: Paulo Reis) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «diversamente do que ocorre no âmbito dos danos futuros, relativamente aos quais a lei apenas exige a sua previsibilidade, a verificação de eventuais vantagens que se frustraram, enquanto pressuposto do direito ao ressarcimento dos lucros cessantes, depende necessariamente da demonstração de elementos factuais objetivos que permitam equacionar com elevada probabilidade ou verosimilhança a desvantagem considerada. A valoração do dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade ou défice funcional permanente de que o autor ficou a padecer assenta num critério de equidade, devendo o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados dada a impossibilidade de se averiguar o valor exato dos danos. A equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais, devendo atender-se ao que decorre da factualidade provada quanto à extensão e gravidade dos danos causados, ao grau de culpabilidade do agente e às demais circunstâncias do caso que se justifique atender para encontrar a solução mais equilibrada, ponderando ainda os padrões seguidos em decisões jurisprudenciais recentes. […] Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior».

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