(Relator: Arlindo Crua) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, «juridicamente, e no estrito campo civilístico, pode qualificar-se o stress como um dano psíquico ou emocional, ressarcível como perda não patrimonial quando seja susceptível de afetar gravemente o bem-estar da pessoa. Concretizando, ultrapassados os limites da normalidade, com consequente conversão num estado clínico de sofrimento psíquico, o stress surge como indemnizável enquanto dano não patrimonial, nos quadros do transcrito artigo 496º, do Cód. Civil. Estando-se perante stress causado por injúrias e difamações, a sua indemnizabilidade enquanto dano não patrimonial depende do grau de seriedade e relevância do impacto na pessoa afetada. E isto, desde logo, na consideração de que as ofensas á honra, tal como as resultantes de difamação ou injúria, determinam ou incluem, automaticamente, o stress causado, sem que este careça de ser alegado como concreto e efetivo dano autónomo. In casu, tendo em consideração a reiterada imputação das ofensas ao bom nome das Autoras, a divulgação operada por vários meios (cartas, e-mails), a constatação de que as mesmas, num juízo de normalidade e de experiência comum, não podem deixar de provocar um dano no seu bem jurídico honra (merecedor, por si só, de uma tutela constitucionalmente garantida), bem como o grau de afetação atingido ao provocarem uma situação de stress qualificada como enorme, entendemos lograr-se como bastante ao preenchimento do quadro de relevância e gravidade legalmente exigíveis para que mereçam tutela ressarcitória em sede de dano não patrimonial».