(Relator: João Lee Ferreira) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «a imputação jurídico-penal dos entes coletivos assenta numa culpa erigida através do facto e da culpa das pessoas físicas e a responsabilidade da pessoa coletiva só existe quando a pessoa física (agente singular que detenha uma posição de liderança, ou um agente subordinado em virtude da violação de deveres de vigilância ou controlo) tenha agido (ou omitido o comportamento devido) em nome e no interesse coletivo. Por isso, a existência de um nexo de imputação do ato ilícito típico (ou facto de conexão) a um elemento da sociedade com posição de liderança na organização constitui um pressuposto essencial para imputação do crime à pessoa coletiva e depende da “identificação funcional” do líder autor do facto concretamente acontecido. A modificação que se traduzisse na inclusão de contributos individuais para a prática do facto imputado à coletividade diferentes dos constantes da pronúncia, constituiria uma intolerável alteração substancial dos factos, por implicar a atribuição de um “crime diverso” à pessoa coletiva. Não é possível a imputação do facto lesivo à sociedade e impõe-se a absolvição da demandada do pedido de indemnização civil se o tribunal julgou não provados todos os factos que permitiriam estabelecer um nexo de imputação entre uma conduta de algum dos arguidos e a pessoa coletiva, nem se configura possibilidade de, agora em recurso, incluir na matéria de facto provada qualquer elemento que permita concluir que o “facto” ilícito ( omissão de entrega das contribuições à Segurança Social) tenha sido cometido por outra ou outras pessoas, agindo em representação e no interesse da sociedade».