(Relator: Adeodato Brotas) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «o regime jurídico geral do contrato de seguro, introduzido pelo DL nº72/2008 (LCS), mormente o seu artigo 130º, não é aplicável à indemnização por danos em veículos automóveis que tenham contratado a cobertura facultativa de danos próprios. Isto porque o artigo 6º do DL nº72/2008 (LCS), que constitui norma revogatória de diversos regimes jurídicos de seguro, não revogou, nem derrogou, o regime do DL nº 214/97, de 16/08, que veio instituir regras destinadas a assegurar uma maior transparência em matéria de sobresseguro nos contratos de seguro automóvel facultativo e que constitui um regime especial e excecional, determinando regras específicas a aplicar ao contrato de seguro automóvel que inclua coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelo veículo. E o artigo 3º desse DL nº214/97 determina que, em caso de incumprimento, pela seguradora, da alteração dos prémios em função da desvalorização do veículo seguro, é obrigada a “…responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, sem direito a qualquer acréscimo de prémio”, e não pelo valor da coisa à data do sinistro, afastando, assim, a regra do artigo 130º nº 1 do DL nº72/2008 (LCS), que constitui uma decorrência do princípio indemnizatório».