(Relatora: Paula Ramos de Faria) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, «na liquidação da indemnização em dinheiro em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 506.º do Código Civil, deve ser arbitrada ao lesado (proprietário de uma das viaturas) uma quantia correspondente à medida do contributo causal da outra viatura para o dano, ou seja, correspondente a metade do valor do dano pelo mesmo sofrido».

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