(Relator: Rui Manuel Pinheiro de Oliveira) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «é o Juízo Local Cível (e não o Juízo de Comércio) o materialmente competente para preparar e julgar uma ação em que a A. pretende efetivar a responsabilidade contratual de uma sociedade comercial (que, entretanto, passou a ser representada na ação pelos dois sócios, ao abrigo do disposto no artigo 162.º, n.º 1, do CSC) pelo incumprimento do contrato de compra e venda entre ambas celebrado, bem como a responsabilidade extracontratual dos seus dois sócios e gerentes, por inobservância de disposições legais destinadas a proteger os interesses dos credores e por desconsideração da personalidade coletiva».
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