(Relatora: Rute Lopes) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «o reconhecimento do direito de terceiros a uma indemnização, prevista no artigo 495.º, n.º 3, do Código Civil, depende da prova dos respetivos pressupostos, designadamente, da prova de que esses terceiros, que podiam exigir alimentos, já os recebiam ou deles necessitavam. Os progenitores não gozam do direito de receber indemnização a título de danos patrimoniais fora do quadro legal do artigo 495.º, n.º 3, do Código Civil. Em concreto, inexiste fundamento legal que lhes permita serem indemnizados pela perda futura da capacidade de ganho do falecido».