(Relator: Pedro Martins) O Tribunal da Relação do Lisboa veio considerar que «é à ré que tenha assegurado a cobertura de danos próprios, e não à segurada, que compete agir, e de forma diligente, para que o dano seja reparado, de modo que as implicações danosas acrescidas decorrentes do decurso do tempo correm por conta dela e não por conta da segurada. O custo do parqueamento da viatura sinistrada é dano indemnizável por ser consequência direta e adequada do incumprimento daquela prestação contratual. A indemnização do dano da privação do uso de um veículo automóvel, quando não está coberto como risco próprio por um contrato de seguro facultativo de danos, só pode ser posta a cargo da seguradora se se provar que o comportamento desta, no tratamento do pedido do pagamento do capital seguro por um sinistro, foi a causa daquele dano, e não quando se provam, apenas, factos que têm a ver com a recusa, justificada do ponto de vista da seguradora, de aceitar a responsabilização pelo sinistro, acabando apenas por dar origem ao atraso no pagamento, indemnizável com juros de mora».

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