(Relatora: Teresa Pardal) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o exercício do mandato forense no âmbito do qual as autoras mandantes contrataram os serviços de assessoria jurídica do 1º réu, advogado, para as representar na outorga de uma escritura, integra a prática de atos próprios de advogado para efeitos de cobertura do seguro pela responsabilidade emergente da sua atividade profissional, celebrado com a 2ª ré seguradora e para esta transferida. A responsabilidade do réu advogado é de natureza contratual, aplicando-se o prazo de prescrição ordinária de vinte anos. Sendo o contrato de seguro que transferiu a responsabilidade do 1º réu para a 2ª ré seguradora, “de reclamação” e não de “ocorrência” tem cobertura o sinistro ocorrido antes do início da vigência do contrato, mediante a primeira reclamação apresentada pelas autoras. Sendo obrigatório o seguro de responsabilidade civil pelos danos causados pelo segurado advogado no exercício da sua atividade profissional, é inoponível às lesadas a cláusula de exclusão de cobertura prevista na apólice por qualquer incumprimento das regras da participação do sinistro por parte do segurado».