(Relator: Adeodato Brotas) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «a teoria da ilicitude da conduta enfatiza, ao contrário da orientação clássica, que a mera produção causal de um resultado proibido não chega para se afirmar a ilicitude, antes sendo imprescindível que esse evento se deva à violação das regras de conduta aplicáveis ao caso. A jurisprudência vem entendendo que o médico, enquanto prestador de serviços que apelam à sua diligência e conhecimentos profissionais, não responde pelo resultado, mas pela omissão ou pela inadequação dos meios utilizados aos fins correspondentes à prestação devida em função do serviço que se propôs prestar. No que toca ao ónus de prova da ilicitude – diferentemente do que sucede com a culpa – vem sendo entendido que cabe ao paciente provar o incumprimento, pelo médico, das regras profissionais que sobre ele incidem. Isto é não basta ao lesado provar que não ficou em melhor estado de saúde ou que, por ventura esse estado se agravou; terá de provar que o médico não cumpriu os seus deveres de atuação técnica, não respeitou as leges artis. A esta luz, no caso dos autos, era aos autores (e não ao réu) que competia alegar e provar que, no pós-operatório, a falecida autora não foi monitorizada em termos de permitir aferir em contínuo os parâmetros vitais: tensão arterial, ritmo cardíaco, temperatura, estado de consciência, perfil dos pulsos periféricos, gases do sangue, hemograma, diurese, bioquímica sanguínea. Se a perícia se baseia em elementos factuais que desconhece ou que não correspondem à realidade, não pode dizer-se que as condições de cientificidade da perícia se verificam. E sem essas condições de cientificidade, as máximas da experiência especializada, que era pressuposto serem trazidas pelo perito, não podem prevalecer sobre a prova testemunhal que contrarie as conclusões da perícia, ficando, assim, afastado o pressuposto de prevalência da perícia sobre a prova testemunhal. Sem a prova da ilicitude da conduta da ré, hospital, não se pode falar em responsabilidade civil e, por conseguinte, a ação não pode proceder. O erro médico deve distinguir-se da figura afim que é o acontecimento adverso (“adverse event”)».