(Relator: Pedro José Esteves de Brito) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, «sendo vários os autores do facto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado (cfr. artigo 490.º CC), sendo solidária a sua responsabilidade (cfr. artigo 497.º, n.º 1, CC), pelo que não tendo o lesado concorrido para a produção daqueles (cfr. artigo 570.º CC), o “papel e grau de intensidade” que um dos coautores teve na produção dos danos não conduz à diminuição do montante indemnizatório a suportar por aqueles e a receber pelo lesado, podendo apenas, em abstrato, ter reflexo nas relações internas com os demais autores do facto ilícito a nível de direito de regresso (cfr. artigo 497.º, n.º 2, CC)».
