(Relator: Jorge Almeida Esteves) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a prestação de depoimento dolosamente falso em julgamento é um facto ilícito e, por isso, suscetível de fundamentar uma ação de responsabilidade civil extracontratual; mas, para tal, é necessário que os danos decorram diretamente do depoimento em si mesmo considerado, independentemente da decisão que foi proferida no processo. Se o dano que fundamenta a pretensão é exclusivamente aquele que resulta da circunstância de tal depoimento ter influenciado a decisão e, em consequência, ter determinado um resultado desfavorável ao lesado, estamos perante uma situação em que existiu um vício no processo de formação da decisão que conduziu à decisão final, o qual tem necessariamente de ser reparado no próprio processo onde a decisão foi proferida, por via do recurso de revisão, nos termos do artigo 696º, al. b) do CPC. Daqui resulta que, por um lado, o dano correspondente à improcedência da ação não pode ser apreciado em ação autónoma, como se de uma ação de perda de chance se tratasse; e, por outro lado, não pode ser exigido das próprias testemunhas aquilo que se ganharia com a ação».

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