(Relator: João Perel Novais) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «o Acórdão Uniformizador de jurisprudência n.º 2/2022, de 5-7-2021, ao estabelecer que “o dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”, fixou jurisprudência no sentido de que a “chance”, para poder ser indemnizável, tenha que se apresentar com um grau de probabilidade suficiente, e não com carácter meramente hipotético. Para obter indemnização pela perda de chance, não basta afirmar que os AA (mandantes) pediram que pela R. (mandatária) fossem tomadas todas as providências no sentido de reduzir a obrigação de pagar o imposto, até porque, na perspetiva da R., elas foram tomadas; seria necessário que se alegasse e provasse que esses processos ou providências, que supostamente deveriam ter sido instaurados pela R., tinham possibilidade de sucesso, tendo em conta aquele fito; impunha-se que se alegasse e provasse a suficiente probabilidade de obtenção de ganho de causa nos processos em que teria sido cometida a falta pelo mandatário forense».

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