(Relator: João Paulo Raposo) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «é lícito, ao abrigo da autonomia privada, um contrato misto de compra e venda e empreitada, em que as partes convencionem uma função cumulativa para os sucessivos pagamentos acordados, como reforço de sinal e pagamento faseado da obra acordada, de acordo com marcos de avanço da mesma. Não constitui incumprimento definitivo da promessa, nesse caso, um atraso no desenvolvimento da obra, quando verificado em data anterior à definida para celebração da escritura, ante invocação de uma prognose de impossibilidade de celebração do negócio definitivo na data prevista. Uma situação de incumprimento definitivo apenas poderia verificar-se perante uma situação de mora e demonstração de uma perda objetiva de interesse na prestação, ou de uma interpelação admonitória devidamente realizada. O falecimento de um promitente-comprador, de nacionalidade inglesa, que decidiu adquirir uma moradia em Portugal, para aí vir a fixar residência com a sua mulher, promitente-compradora também de nacionalidade inglesa, pode ser qualificado como alteração de circunstâncias para efeito do disposto no artigo 437.º do Código Civil. Para que a invocação deste preceito proceda, dando lugar a resolução do contrato, não basta demonstrar que ficou prejudicada a finalidade pessoal de fixação de residência, que deve ser qualificada como uma base do negócio, sendo necessário demonstrar que se constituiu um grave desequilíbrio na posição das partes, à luz de critérios de boa-fé. A contratante sobreviva e os herdeiros do falecido teriam que demonstrar, de modo concreto e factual, uma incapacidade de cumprir as obrigações contratadas, assim permitindo estabelecer a sua inexigibilidade, à luz dos referidos critérios. Não o fazendo, deve manter-se o princípio geral que as obrigações que não tenham que ser cumpridas por mão própria são transmitidas aos herdeiros, por morte, mantendo-se igualmente válidas e eficazes as obrigações da cocontratante mulher».

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