(Relator: Paulo Fernandes da Silva) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «a responsabilidade civil por facto ilícito pressupõe a existência de um facto voluntário, ilícito, culposo e danoso da parte de uma pessoa. O dano biológico corresponde à ofensa à integridade físico-psíquica da pessoa lesada, exprimindo as sequelas decorrentes daquela ofensa, com repercussões patrimoniais e não patrimoniais, ambas suscetíveis de ressarcimento. No domínio patrimonial o dano biológico compreende a perda ou redução de capacidade geral e específica de ganho, a perda ou redução de réditos de atividades lucrativas do lesado, bem como as despesas acrescidas tendo em vista a realização das suas atividades profissionais remuneradas e as demais atividades da sua vivência enquanto pessoa. Nos chamados danos não patrimoniais estão em causa prejuízos sofridos pela vítima insuscetíveis de avaliação pecuniária, embora ressarcíveis monetariamente, como forma de compensar o sofrimento que o facto danoso provocou na vítima. A fim de dissipar eventual subjetividade na estipulação do quantum indemnizatório segundo critérios de equidade e, pois, o risco de aleatoriedade da decisão judicial, assegurando os princípios da igualdade e da unidade do direito, assim como o valor da previsibilidade da decisão judicial, na fixação do quantitativo indemnizatório importa considerar o conferido pelos Tribunais Superiores em situações similares. Na estipulação do quantum indemnizatório, o disposto na Portaria n.º 377/2008, de 26.05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25.06, de aplicação extrajudicial, embora possa ser ponderada pelo Tribunal, em caso algum vincula este na fixação do montante indemnizatório, o qual deve decorrer de juízos de equidade, nos termos do apontado artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil».