(Relatora: Maria José Costa Pinto) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o direito de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais não cobertos pela reparação objetiva da Lei n.º 98/2009 (LAT) e fundado na violação culposa de preceitos legais sobre segurança e saúde no trabalho por parte do empregador de que resulte doença profissional gera-se no âmbito da responsabilidade contratual. Neste domínio, a ilicitude traduz-se numa desconformidade entre a conduta do empregador e aquilo que deveria ter sido feito segundo as normas legais que enquadram a obrigação geral de segurança do empregador, segundo as leis próprias que enunciam as regras de segurança a adoptar no âmbito da específica atividade exercida pelo empregador, ou as “leges artis” geralmente observadas no setor, ou os usos nele adotados, ou, ainda, segundo outra fonte convencional (contrato de trabalho ou instrumento de regulamentação coletiva) que vincule o empregador. Em matéria de responsabilidade civil contratual não está o autor dispensado de alegar a fatualidade integrante da ação ou omissão e da sua contrariedade à ordem jurídica (ilicitude), mas já terá facilitada a matéria relativa à imputação subjetiva desse facto (culpa), face ao regime que emerge do artigo 18.º, n.º 1, da LAT, e à presunção estabelecida no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil. Nas situações de violação de regras de segurança no trabalho, o facto prejudicial aos interesses do outro contraente consubstancia-se geralmente numa omissão, e a ilicitude traduz-se na desconformidade entre a conduta do empregador e aquilo que deveria ter sido feito segundo as normas legais que enquadram em geral a obrigação de segurança e as leis próprias que enunciam as regras de segurança a adoptar no âmbito da específica atividade exercida pelo empregador, ou as “leges artis” geralmente observadas no sector, ou os usos nele adoptados, ou, ainda, outra fonte convencional (contrato de trabalho ou instrumento de regulamentação coletiva) que vincule o empregador. No âmbito do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, e a Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, e seus anexos, não se mostra prevista a necessidade de proteção das vias respiratórias dos tripulantes dos veículos de transporte de gasóleo em cisterna, nem que aos mesmos deva ser fornecida máscara de proteção».