(Relatora: Paula Santos) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «tratando-se de factos constitutivos do direito invocado, a alegação e prova dos pressupostos que integram a noção de “acidente de trabalho” compete a quem reclama a respetiva reparação (artigo 342º nº1 do Código Civil). A lei facilita este encargo alegatório estabelecendo presunções como a que resulta do artigo 10º, nº1, da LAT, mas essa presunção não desonera o beneficiário de demonstrar a existência do próprio acidente, ou seja, a existência de um evento traumático, súbito, ocasional, e de origem externa, que ocorre a montante da verificação dos demais pressupostos (cumulativos) a que se referem os artigo 8º e 9º, e que caracterizam juridicamente o acidente como de trabalho para efeitos de tutela do Direito. Resultando dos factos provados que o sinistrado foi encontrado sem vida na sede da empresa e no interior do veículo que habitualmente conduzia, mas não tendo sido feita prova da causa da morte, não se pode concluir que esta teve relação com as funções laborais desempenhadas pelo trabalhador ou com a relação laboral, e, portanto, que estamos em presença de um acidente de trabalho».

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