(Relatora: Rute Sobral) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «apurados vários danos no prédio do autor resultantes de deficiente execução de obras no prédio contíguo, não obsta à responsabilização do seu proprietário o não apuramento do montante indemnizatório necessário para repor a situação pré-existente. Tal situação, que não se equipara à falta de apuramento de danos, determinará a ulterior dedução de incidente de liquidação, nos termos do disposto nos artigos 609º, nº 2, 358º e 359º CPC. Por corresponderem a uma significativa compressão do seu direito de propriedade, são merecedores da tutela do direito os danos não patrimoniais sofridos pelo proprietário que, desde o ano de 2018, está privado de utilizar a piscina e área circundante em consequência de obras executadas em prédio contíguo sem escoramento do muro que delimita ambos os prédios».