(Relatora: Micaela Santos) O Tribunal da Relação do Lisboa veio considerar que, «na fixação de indemnização por défice funcional permanente de integridade físico-psíquica/dano biológico há que seguir um juízo equitativo, relevando, para além dos valores que a jurisprudência vem fixando para casos semelhantes, os fatores atinentes à idade do lesado, aos períodos de incapacidades temporárias suportados, ao défice funcional permanente na integridade físico-psíquica de que ficou a padecer, a que acrescem outros fatores que relevam casuisticamente. É de atribuir a um lesado, com 49 anos de idade, que sofreu fratura da coluna, foi sujeito a intervenção cirúrgica, apresenta um quadro de tetraparésia espástica por traumatismo da coluna cervical, sofrendo de incontinência urinária e fecal que obriga ao uso de fraldas em permanência, tendo ficado a padecer de um défice funcional permanente na integridade físico-psíquica de 81 pontos, impeditivo do exercício da sua atividade profissional habitual, bem como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, com quadro de perturbação mista de depressão e ansiedade, um quantum doloris de grau 5, dano estético de grau 6, com repercussão na atividade sexual de grau 6 e nas atividades desportivas e de lazer de grau 6, numa escala crescente de 0 a 7, com dependência permanente de auxílio de terceira pessoa, uma indemnização pelo dano patrimonial futuro/dano biológico no valor de 350.000,00 €. Os critérios a atender para efeitos de fixação do quantum indemnizatório por ajuda de terceiros consistem, essencialmente, no tempo estimado da necessidade de ajuda diária e em número de anos; no valor horário da ajuda, mensal e acumulado em anos; no valor do salário mínimo nacional ou aproximado; no tempo médio de vida do lesado em função do sexo».