(Relatora: Alda Martins) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, no que respeita ao dever de realização do trabalho com zelo e diligência, cumpre sublinhar que, no contrato de trabalho, a obrigação a cargo do trabalhador é a de prestação da atividade contratada, ou seja, o que está em causa é uma mera obrigação de meios, e não uma obrigação de resultado, como sucede predominantemente no âmbito do contrato de prestação de serviço, em que uma das partes se obriga a realizar em benefício da outra um ou vários “produtos”, “obras” ou “serviços” acabados. Provando-se, além do mais, que o trabalhador sempre se preocupou com a gestão dos projetos a seu cargo e defendeu os interesses da empregadora, como reconhecido por esta através da promoção a crescentes níveis de responsabilidade, não basta que se tenha provado que o mesmo negociou um valor global para certo projeto que veio a revelar-se insuficiente, e que, ao contrário do informado pelo mesmo, o cliente não tenha emitido ordem de compra adicional para faturação em conformidade: para se poder concluir que o trabalhador violou o dever de realização do trabalho com zelo e diligência, era necessário que se tivesse apurado que aquele valor era, à partida, inequivocamente insuficiente, por deficiente avaliação e previsão pelo trabalhador, de acordo com a sua qualificação profissional, conhecimentos e experiência, pois pode ter acontecido que apenas se tenha tornado insuficiente por razões de força maior ou imputáveis ao cliente ou a terceiro e que, inclusivamente, poderiam justificar a exigência pela empregadora de alteração contratual, nomeadamente a sugerida pelo trabalhador».