(Relator: António Santos) O Tribunal da Relação do Lisboa veio considerar que «é atualmente pacífico [desde logo em face do disposto no artigo 1111º do CC e no tocante aos arrendamentos não habitacionais] a legitimação de uma cláusula de exclusão de indemnização devida pelo senhorio de quaisquer benfeitorias realizadas pelo arrendatário, o qual só fica com os direitos do possuidor de boa fé, se nada tiver sido estipulado nesse sentido e, então, terá o direito de ser indemnizado pelas benfeitoras necessárias que tenha feito e, bem assim, pelas úteis que não possam levantar-se sem detrimento da coisa (cfr. artigo 1273º do CC)».