(Relatora: Ana Olívia Loureiro) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o dano da privação do uso de um automóvel sinistrado deve ser indemnizado independentemente da prova do valor locativo de outro com idênticas caraterísticas e do facto de o lesado dispor de outro automóvel que pôde usar durante o período de privação. É adequado fixar em 20 € diários a indemnização pela privação do uso de veículo automóvel ligeiro que era usado diariamente pela lesada para o exercício da sua profissão e para transporte da sua filha menor. O dano consubstanciado no pânico sofrido por sinistrada no momento do acidente e pelas dores sofridas nesse momento e nos dias subsequentes bem como nas dificuldades em conduzir e adormecer nos dias que se seguiram ao sinistro é merecedor de tutela do direito por via indemnizatória».
Consulte, aqui, o texto da decisão.