(Relator: Mendes Coelho) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o exercício/cumprimento do mandato judicial não comporta uma obrigação de resultado, de obtenção de um desfecho favorável aos interesses do cliente, mas somente uma obrigação de meios, de desenvolver uma atividade destinada a obter a melhor solução jurídica conforme esses interesses, nela empenhando todo o seu zelo e conhecimentos técnicos. A ação comum em que o mandatário, a par de outras causas de pedir atinentes ao pedido de condenação em quantia deduzido a final, alega a ofensa à legítima da autora por via de liberalidades efetuadas pelo seu pai, de quem é única herdeira, e requer a sua redução por inoficiosidade, integra a ação prevista no artigo 2178º do Código Civil. Tal ação, sendo a autora a única herdeira legitimária e tendo as liberalidades sido feitas a terceiros não herdeiros, não havendo por isso que proceder à partilha, é meio idóneo e adequado a obter a redução por inoficiosidade daquelas liberalidades. O processo de inventário é também meio de se obter aquela redução por inoficiosidade, sendo no âmbito do mesmo orientação adequada a de não aplicar a tal pretensão o prazo de caducidade de 2 anos previsto no artigo 2178º do Código Civil. Sendo de considerar que, além da verificação do dano da perda de chance, para a responsabilização do mandatário pelo mesmo devem verificar-se os demais pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente o facto ilícito culposo – o “comportamento indevido” daquele – e o nexo causal entre ele e aquele dano, não se verifica aquele facto ilícito culposo se o mandatário propôs tempestivamente ação que era a adequada e, tendo-se esta frustrado na sequência de recurso e do que neste se concluiu quanto à redução por inoficiosidade, veio a interpor processo de inventário para obter tal redução por inoficiosidade. Doutro modo, sempre seria também de concluir pela inexistência de nexo de causalidade adequada entre a conduta do mandatário e a ocorrência daquele alegado dano, pois sendo a propositura da ação inicial e a propositura posterior do inventário meios idóneos a, dentro das soluções ou caminhos processuais plausíveis e possíveis, obter a por si pretendida redução por inoficiosidade daquelas liberalidades, e tendo a frustração de tal pretensão acabado por vir a decorrer de entendimentos jurídicos sufragados nos acórdãos que puseram termo a cada um daqueles processos e que optaram por entendimentos jurídicos diferentes de outros também possíveis, caso estes tivessem sido perfilhados a pretensão da autora poderia ter logrado solução diferente da que teve em qualquer de tais processos».

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