(Relator: José Eusébio de Almeida) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «segundo o entendimento que temos por mais alargado, quer na doutrina quer na jurisprudência, deve admitir-se que a simples perturbação do normal gozo de um determinado bem constitui um dano autónomo, independentemente da concreta demonstração do prejuízo ou lucro cessante. Se é certo que os acordos de paralisação não têm de ser diretamente transponíveis para a convicção judicial, ou seja, não estando o tribunal vinculado aos valores protocolados, se o acordo é invocado pelo demandante e pretende que a indemnização seja fixada por referência ao mesmo, há de sê-lo na sua globalidade e nos seus limites temporais».
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