(Relatora: Maria Luiza Carvalho) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «consistindo os fundamentos da ação na reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais invocados na declaração de resolução do contrato de trabalho da iniciativa do trabalhador, declaração que compreende os factos suscetíveis de consubstanciar assédio moral e os prejuízos dele decorrentes, não pode considerar-se que estes factos suportam uma pretensão indemnizatória com autonomia relativamente ao que é devido em consequência da resolução do contrato. Considerando-se que o direito de o trabalhador resolver o contrato com justa causa caducou, não lhe pode ser reconhecido o direito a uma indemnização por danos morais autónoma pelos danos morais causados pelos mesmos factos que serviram de causa à resolução do contrato».

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