(Relatora: Raquel Correia de Lima) O Tribunal da Relação de Porto considerou que «o artigo 26.º, nº 12 do Código das Expropriações serve para evitar que os expropriados sejam prejudicados em benefício da entidade expropriante, garantindo indemnizações justas. Relativamente a solos classificados pelo PDM como Solo Rural – Espaços Culturais, em princípio, não se aplica porque o uso cultural (museus, auditórios, equipamentos coletivos) não tem carácter privado edificável com valor de mercado comparável ao urbano-habitacional ou comercial. Concluindo-se que a restrição ao direito de propriedade da expropriada está apenas assente no valor cultural do local, não pretendendo a autarquia enriquecer à custa de uma nova classificação da parcela efetuada após a aquisição, a situação não cai no âmbito do artigo 26º nº 12 do CE que visa impedir atuações do poder autárquico com as chamadas “expropriações de plano”».