(Relator: Artur Dionísio Oliveira) O Tribunal da Relação de Porto considerou que, «ao contrário do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, que estabelece presunções inilidíveis de insolvência culposa (que alguma doutrina e jurisprudência prefere qualificar como “ficções legais”), o n.º 3 consagra meras presunções relativas de culpa grave, não dispensando a prova do nexo de causalidade entre a conduta do administrador e a situação de insolvência. Na fixação da duração do período de inibição para o exercício do comércio e demais atividades referidas no artigo 189.º, n.º 2, al. c), do CIRE, deve ter-se em conta o grau de culpa e de ilicitude manifestados nos factos determinantes da qualificação da insolvência como culposa. Ao dispor que, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, o artigo 189.º, n.º 2, al. e), do CIRE não prevê uma consequência eventual, mas antes uma consequência necessária da qualificação da insolvência como culposa. A lei não permite dispensar essa condenação, mas apenas graduar o valor da mesma, correspondendo o seu máximo ao montante dos créditos não satisfeitos».
