(Relatora: Germana Ferreira Lopes) O Tribunal da Relação de Porto considerou que, «nos termos do artigo 18.º, n.º 1, 2ª parte, da Lei n.º 98/2009, para que o acidente de trabalho a ele se subsuma, é necessário: a) que sobre as entidades referidas no nº 1 recaia o dever de observar determinada(s) norma(s) de segurança e que a(s) não haja observado; b) o nexo causal entre essa conduta (ato ou omissão) e o acidente. Se da violação culposa das regras de segurança pelo empregador resultou um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, conforme Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2024, publicado no DR 1.ª Série, de 13-05-2024, pode afirmar-se o nexo de causalidade entre essa violação e a ocorrência do acidente, devendo o acidente – e as suas consequências – ser imputado ao empregador de harmonia com o preceituado no artigo 18.º, n.º 1, da LAT».