(Relatora: Rita Romeira) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «além de outros elementos, para que determinado evento, seja qualificado como acidente de trabalho tem de existir conexão entre o ato gerador das lesões e a relação laboral não bastando, por isso, a conexão geográfica e temporal, para que se possa qualificar daquele modo. Se o evento lesivo decorre de um ato da vida privada do sinistrado, relacionado com o facto de ser proprietário da oficina onde trabalha, sem qualquer relação ou conexão com a sua atividade laboral, aquele não é possível de ser qualificado como acidente de trabalho. Assim, sofrendo o sinistrado, mecânico de automóveis, uma queda da cobertura da oficina, sua propriedade onde, após ser chamado pelos trabalhadores da empresa que contratou para substituir aquela, foi verificar uma infiltração de água, não pode, aquela, ser considerada como acidente de trabalho, porque além de não se provar que, nesse momento estivesse a cumprir ordens da sua empregadora, não se prova que as lesões sofridas pelo mesmo tenham qualquer conexão com a relação laboral que ali desenvolve».

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