(Relatora: Teresa Sá Lopes) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a deslocação numa cobertura não é, por si só, bastante para justificar a utilização de meios específicos de segurança. Nada se tendo provado sobre as características e condições concretas do local de onde o Sinistrado caiu, ou seja, sobre qual o estado das demais placas de fibrocimento da cobertura, para além de uma placa defeituosa, tendo-se provado tão só que a inclinação da cobertura é suave, não constituindo perigo de escorregadela e que as condições atmosféricas existentes no dia do acidente eram de tempo seco, a prova da tarefa que o Sinistrado havia sido chamado a efetuar, por si só, e em termos de normal previsibilidade, não nos permite concluir pela existência de risco de queda em altura. Não resultando provado que, no caso concreto, era exigível o cumprimento de medidas de proteção coletiva e individual, por parte do Sinistrado, o facto de o mesmo, ter sofrido uma queda, vindo a cair no solo, numa altura de cerca de seis metros, não nos permite concluir sobre quais os meios de proteção (coletivos ou individuais), nomeadamente, equipamentos anti-queda se justificariam».

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