(Relator: António Carneiro da Silva) O  Tribunal da Relação do Porto considerou que «a imobilização forçada de veículo na via pública em virtude avaria ou acidente não se enquadra nos conceitos de paragem e/ou estacionamento referidos na alínea b) do nº 2 do artigo 72º do Código da Estrada. A regra legal [artigo 24º do Código da Estrada] de adequação da velocidade do veículo às concretas condições de circulação aplica-se em todas as vias públicas, designadamente auto-estradas e vias equiparadas. Num acidente em via equiparada a auto-estrada, traduzido no embate entre um veículo que se encontrava imobilizado na faixa de rodagem devido a avaria, tendo o condutor deste accionado as luzes intermitentes dos piscas e colocado o triângulo sinalizador de perigo, e um outro veículo que circulava a cerca de 50 kms/h, deve atribuir-se exclusivamente ao segundo a responsabilidade pelo acidente quando o sinistro ocorreu ainda de dia, com bom tempo e em estrada com boa visibilidade e intenso tráfego, tendo decorrido vários minutos entre a imobilização e o embate».

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