(Relator: Nuno Araújo) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o artigo 570.º/2 do Código Civil tem o seu campo de intervenção no caso de culpa do lesado na produção dos danos, e não apenas no seu agravamento, pois não faria sentido excluir na totalidade o dever de indemnizar quando o lesado fosse alheio à produção dos danos e apenas tivesse contribuído para o seu aumento. Não configura culpa do lesado susceptível sequer de justificar a atenuação da indemnização, ao abrigo do artigo 570.º do CC, a exigência de uma máquina nova na sequência de um acidente que, mercê da deterioração parcial daquela, impede o seu funcionamento adequado para o fim a que se destinava, sem que o lesante tenha manifestado ao credor a pretensão de o indemnizar por forma legalmente consentida e que este, injustificadamente, tenha rejeitado. Constitui ainda modalidade admissível da reparação natural, no âmbito do dever de indemnizar, nos termos do artigo 562.º do Código Civil, a condenação do lesante à antecipação ou ao reembolso das despesas com a aquisição de um bem idêntico ao danificado. Enquanto na responsabilidade contratual a constituição do devedor em mora depende em regra da liquidez do crédito, na indemnização por reconstituição natural em conformidade com a factualidade existente à data do facto danoso, em caso de responsabilidade por factos ilícitos e pelo risco, mesmo em concurso com a primeira, o devedor fica constituído em mora na data da citação, salvo se o crédito se tornar líquido em data anterior».