(Relatora: Ana Paula Amorim) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «convencionado entre as partes a resolução do contrato, em caso de cessação de aquisição de café pelo cliente, assiste ao credor o direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos com a resolução do contrato (artigo 801º/2 CC). A cláusula do contrato que fixa o montante da indemnização não se mostra abusiva, quando visa ressarcir o credor do investimento efetuado e do lucro que deixou de auferir, por incumprimento culposo do cliente».