(Relatora: Teresa Fonseca) O  Tribunal da Relação do Porto considerou que «os estragos provocados pelo empreiteiro que instalou um varandim nas pedras de escadas pré-existentes consubstanciam danos colaterais ao contrato de empreitada. Estando em causa danos em bens que não integravam o objeto do contrato de empreitada, a situação não se subsume às previsões normativas atinentes à caducidade do direito a exigir a eliminação de defeitos no âmbito daquele contrato. Ainda que assim não se entendesse, a comunicação pela empreiteira aos donos da obra de que estes lhe deveriam indicar o valor da reparação para efetuarem diretamente o pagamento e de que iriam acionar contrato de seguro constitui reconhecimento inequívoco da sua responsabilidade. Este reconhecimento do direito constitui causa impeditiva da caducidade».

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