(Relatora: Teresa Pinto da Silva) O  Tribunal da Relação do Porto considerou que, «no contrato de empreitada de consumo, embora os direitos conferidos ao dono da obra apresentem o mesmo conteúdo que os previstos nos artigo 1221º a 1223º do Código Civil, perante o regime constante do DL nº 67/2003, os direitos do dono da obra-consumidor são de exercício livre, segundo a opção deste, não estando sujeitos a qualquer hierarquia e relação de subsidiariedade. É legítima a resolução realizada pelo Réu, atenta a recusa da Autora em fornecer as peças ainda em falta necessárias para concluir a reparação de um veículo, estando-se assim perante a alegação e prova por parte do Réu do incumprimento definitivo do contrato por parte da Autora, – que não iria fornecer mais peças – o que dispensa a interpelação admonitória prévia do artigo 808º do Código Civil tendente a propiciar a conversão de uma situação de atraso na realização da obra numa situação de incumprimento definitivo, pois que aquela situação configura uma situação de abandono, uma declaração tácita de recusa em acabar a obra, que deve qualificar-se como incumprimento definitivo».

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