(Relator: Carlos Cunha Rodrigues Carvalho) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «é inquestionável que a incapacidade permanente correspondente a uma desvalorização funcional, uma afetação permanente físico-psíquica de 2 (dois) pontos, determinada de acordo com a Tabela de Avaliação do Dano Físico em Direito Civil, que não provoque perda de ganho, traduzindo uma maior penosidade para o trabalho é indemnizável. Tal dano deverá ser considerado um dano de natureza patrimonial, traduzido num lucro cessante (artigo 564º, nº 1, 2ª parte, do C.C), e, como tal, avaliado à luz de critérios de equidade nos termos do artigo 566º nº3 do CC. Para o efeito impõe-se considerar o grau de incapacidade, idade do lesado, esperança de vida, salário médio nacional que o efetivo, a antecipação duma só vez do capital e outros fatores (imponderáveis) como sejam: a incerteza sobre as alterações ao estado de saúde em cada momento, efetivo tempo de vida, as alterações das taxas de remuneração do capital e da inflação, a evolução dos índices económicos, as alterações aos valores de remuneração do trabalho, a imprevisibilidade de manutenção dos postos de trabalho, etc. O juízo de equidade relevante à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais nos termos do artigo 496º nº4, 1ª parte, do CC., que necessariamente se apoia nas circunstâncias do caso, deve ser mantido se não tiver ultrapassado os limites de discricionariedade permitida, assim não se revelando compaginável com os critérios jurisprudenciais genericamente adoptados».